Resumo das cláusulas e condições do Tratamento Diferenciado de Pagamento (REFIS) instituído pela Lei nº. 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 237/2019.
Veja:
APRESENTAÇÃO
Foi publicado em 21/01/2019 o Decreto Estadual n. 237/2019, que regulamenta o tratamento diferenciado de pagamento instituído pela Lei Estadual n. 19.802/2018 (REFIS ESTADUAL).
Os principais pontos delimitados pela Lei e pelo Decreto estão delineados a seguir.
1. QUEM PODERÁ ADERIR
1.1. O contribuinte que possua débitos tributários relativos a ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
1.2. O contribuinte que possua débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), cuja inscrição tenha sido efetivada até 31/12/2017.
Para ambos os casos, a não ser que opte por pagar em parcela única, o contribuinte (pessoa jurídica) deve estar em dia com o recolhimento do imposto declarado na EFD a partir do mês de referência de outubro de 2018.
2. PRAZO DE ADESÃO
A partir do dia 20/02/2019 até o dia 24/04/2019, até às 18h, com a 1ª parcela a ser paga até o último dia útil do mês de adesão ou até o dia 24/04/2019, o que ocorrer primeiro, e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
3. PROCEDIMENTO DE ADESÃO
Ingresso no site www.fazenda.pr.gov.br, com identificação autenticada do devedor, ocasião em que o contribuinte:
a. selecionará os débitos a serem liquidados;
b. emitirá a GR-PR correspondente à 1ª parcela.
Caso não se possa fazer a identificação online acima, o pedido deverá ser protocolado na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do interessado, em requerimento indicando os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo Único do Decreto, subscrito pelo interessado ou, se for o caso, por seu representante legal.
Obs. 1: A adesão é efetivada com a formalização da opção do contribuinte e com a homologação do Fisco Estadual no momento do pagamento da parcela única, ou da 1ª parcela, conforme o caso. Assim, perante os débitos parcelados, o contribuinte somente estará em situação regular após o pagamento da 1ª parcela.
Obs. 2: A pedido do contribuinte, os parcelamentos que estejam em curso podem ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento, com a perda dos benefícios antes concedidos sobre os valores pendentes de recolhimento.
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Fonte: Fiep Paraná